Quando temos conhecimento da causa, obviamente saberemos as consequências.
Como publicamos anteriormente que doravante traríamos informações de direitos e deveres dos cidadãos.
O porte de
arma de fogo e seu tratamento penal
1.
Introdução
É sabido que
a lei penal, como de resto todas as leis, deve ser produto de intensa reflexão;
verdadeira obra de inteligência.
Também não é
novidade para os que se afinam com o Direito que as leis devem ser mutáveis,
porém, para a garantia e segurança da sociedade e enquanto produto de
inteligência devem ser feitas para durar, e para tanto, no processo de sua
elaboração o legislador deve olhar para o passado, presente e futuro. É preciso
que investigue no passado o foco de que irá cuidar; analise o presente e tenha
os olhos voltados para uma perspectiva futura.
O contrário
tem proporcionado o que estamos vivendo no presente, onde o Poder Legislativo
proporciona o que já se convencionou chamar de inflação legislativa; não sem
razão.
Pior que o
volume de leis que são paridas a todo instante só a péssima qualidade das
mesmas e o caos que geram, desestabilizando a sociedade, a segurança pública, a
Justiça e o Direito.
2. A questão
do porte de arma
O
decreto-lei 3.688, de 3 de outubro de 1941, entre nós conhecido como Lei das
Contravenções Penais, dispôs em seu art. 19 sobre o porte ilegal de arma nos
seguintes termos:
Art. 19.
Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da
autoridade:
Pena –
prisão simples de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas
cumulativamente.
Delito anão,
o porte ilegal de arma foi tratado como simples contravenção penal e no mais
das vezes sempre acabava punido tão-somente com pena de multa, e com o advento
da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, a Lei dos Juizados Especiais
Criminais, por força do disposto em seu art. 61, passou a ser considerado
delito de menor potencial ofensivo.
Em 1997 o
legislador houve por bem dar nova regulamentação ao porte ilegal de arma de
fogo, e veio à tona a Lei 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, e a partir de
então portar ilegalmente arma de fogo passou a ser crime, punido, no mínimo, com
detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, conforme decorre do disposto no
art. 10 da referida lei.
A nova
disciplina legal regulou melhor a matéria estabelecendo diversas condutas
típicas por meio de vários verbos, nos moldes do art. 12 da Lei 6.368/76 (Lei
Antitóxicos), e exasperou consideravelmente a resposta punitiva em várias
modalidades que buscou tratar. Por aqui, é preciso reconhecer que houve um
avanço positivo na lei.
Contudo, a
imprudência, a imperícia e a voracidade do legislador não lhe permitiram uma
reflexão adequada sobre os limites e alcance da Lei 10.259, de 12 de julho de
2001, que dispondo sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais no âmbito da Justiça Federal acabou ampliando o conceito de pequeno
potencial ofensivo ao estabelecer em seu art. 2º, parágrafo único, que
“consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta
Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou
multa”, de forma a dar nova dimensão ao art. 61 da Lei 9.099/95.
Decorre de
tal ampliação que a maior parte dos crimes regulados no art. 10 da Lei 9.437/97
passou a ser considerada e tratada como infração de pequeno potencial ofensivo,
com as implicações daí decorrentes.
Discute-se
agora no Congresso Nacional Projeto de Lei em que se pretende transformar o
crime de porte ilegal de arma de fogo em crime hediondo, havendo grandes
chances de que tal projeto venha a ser convertido em lei.
Vejamos,
então. O porte ilegal de arma de fogo era uma contravenção até 1997, e
considerado infração de pequeno potencial ofensivo por força da Lei 9.099/95,
sendo que a partir da Lei 9.437 passou a ser considerado crime e deixou de ser
infração de pequeno potencial ofensivo. Em 2001 voltou a receber tratamento
penal mais brando, readquirindo o status de infração de pequeno potencial
ofensivo, isso por força da Lei 10.259. Pretendem agora, os Srs. Legisladores,
transformá-lo em crime hediondo.
A trajetória
é impressionante e assustadora, além de extremamente preocupante: até 1997 era
contravenção e de pequeno potencial ofensivo; a partir de 1997 virou crime, com
considerável exasperação punitiva e saída do rol das infrações menores; em 2001
volta a ser infração de pequeno potencial ofensivo; em 2003 poderá passar á
condição de crime hediondo.
Nem é
preciso discorrer sobre as implicações decorrentes da Lei 8.072/90 para os
crimes hediondos ou assemelhados.
3. Conclusão
É
compreensível que a ONU – Organização das Nações Unidas, tenha divulgado
recentemente uma pesquisa onde o Brasil figura em penúltimo lugar em índices de
inteligência, sendo destacado na pesquisa que a maioria dos Brasileiros não
consegue entender aquilo que lê