FUNÇÕES DE
UM VEREADOR
Diego Da Silva Ramos
Introdução
Conceitualmente,
convém esclarecer que a palavra Vereador, segundo as lições do mestre De
Plácido e Silva, “designa a pessoa que é colocada para vigiar, ou cuidar do bem
e dos negócios do povo, ditando as normas necessárias a esse objetivo”. [1]
Destarte, é
o Vereador um agente político investido num mandato inicial de 4 (quatro) anos,
pelo sistema partidário e de representação proporcional.[2]
Em resumo,
trata-se de um agente político que desempenha, no âmbito do município, um
mandato parlamentar, assemelhado ao dos parlamentares federais e estaduais,
apenas limitado ao território do Município e aos assuntos de seu peculiar
interesse.
O Vereador,
em geral, é mais conhecido que sua filiação partidária. Por isso, o
partidarismo mais dele recebe do que lhe dá. Em geral, seu exercício cívico
proporciona caras conquistas democráticas, dentre as quais sobressai o
dispositivo constitucional que albergou a tradição e impôs a simultaneidade das
eleições municipais em todo o território nacional.
A
participação do Vereador nos trabalhos da Câmara Municipal confere a este
agente político um papel dúplice, um verdadeiro “direito-dever”. Ou seja, por
um lado trata-se de um direito individual resultante de sua investidura no
mandato e, por outro, nada mais é senão um dever para com a coletividade que o
elegeu como seu representante e que, por isso mesmo, o quer atuante em defesa
dos interesses coletivos.
2 – Origem
Primitivamente,
os Vereadores tinham funções administrativas e judiciárias, tais quais os
centuriões[3] da era romana. A origem histórica de seu mandato se prende às
lutas pela instituição do governo comunal[4]. Foi preciso que os principais da
comunidade escolhessem, dentre eles, uns poucos para representá-los na
estrutura governativa que se criava, já que impossível a participação direta de
todos no governo.
A idéia
desse mandato primitivo foi trazida para o Brasil junto com a colonização
portuguesa, sendo que, no início, estes desempenhavam funções meramente
administrativas, passando, afinal a legislar e fiscalizar.
3 – Funções
Conforme
sabemos, no sistema municipal não cabe ao Vereador administrar diretamente os
interesses e bens do Município, mais apenas indiretamente, votando leis e
demais proposições ou apontando providências e fatos ao Prefeito, através de
indicações, para a solução administrativa conveniente.
Nos dizeres
do sempre lembrado Hely Lopes Meireles, “tratando-se de interesses locais não
há limitação à ação do vereador, desde que atue por intermédio da Câmara e na
forma regimental”.[5]
Sistematizando
suas funções, basicamente o papel do vereador consiste em legislar, fiscalizar,
sugerir e representar.
3.1 –
Legislar
Consiste em
sua função precípua, ou seja, nada mais é senão a função típica conferida a
qualquer membro de legislativo.
Para isso,
elaboram projetos, de acordo com a competência descrita nos incisos I e II, do
artigo 30, da Constituição Federal, bem como apresentam outras proposições que
são votadas na Câmara durante as sessões ordinárias e/ou extraordinárias.
3.2 –
Fiscalizar
Conforme
aponta o mestre Kildare Carvalho, dentro do Estado Democrático de Direito, esta
é a mais importante função do Vereador, voltada para o controle e a
fiscalização dos atos do Executivo, impedindo-lhe os abusos.[6]
Em
complemento, Pedro Lenza ressalta que a Constituição de 1988 consagrou “um
sistema harmônico, integrado e sistêmico de perfeita conveniência entre os
controles internos de cada Poder e o controle externo exercido pelo
Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 74, IV)”.[7]
A
fiscalização ocorre, por meio da atuação nas comissões especiais e em prol do
bom uso do dinheiro público, discussão e aprovação do Orçamento Anual e da Lei
de Diretriz Orçamentária que planeja onde e como aplicar o orçamento do
Município.
Em suma, a
função fiscalizadora[8] da Câmara pode ser exercida individualmente por seus
membros, por comissão permanente designada para esse fim ou por comissões
especiais de investigação, que levarão à consideração do plenário o que
souberem ou o que apurarem sobre a atuação político-administrativa do Prefeito,
como chefe do Executivo municipal, para que se lhe aplique a sanção
correspondente, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
3.3 –
Sugerir
A função de
sugerir se aplica às questões em que os Vereadores não possam apresentar um
Projeto de Lei.
Aludida
função se materializa através da “Indicação”, servindo de alerta ao Executivo
sobre determinada necessidade da população, estimulando as providências
cabíveis.
3.4 –
Representar
Além de
sugerir, compete ao Vereador, ainda, a função de verdadeiro “porta voz da
população”, do partido que representa e de movimentos organizados de um modo em
geral.
Desta forma,
cabe ao parlamentar não só fazer política partidária, mas também organizar e
conscientizar a população. A realização de seminários, debates e audiências
públicas são funções dos parlamentares que contribuem neste aspecto, pois
funcionam como “caixa de ressonância” dos interesses gerais da população.
4 – Últimas
Considerações
Por último,
convém destacar, que, nos dias de hoje, a função do Vereador ganhou uma
relevância ainda maior.
Ao que parece, referida situação se deve a uma
razão muito simples: nos últimos anos houve um notório aumento das competências
delegadas aos Municípios.
Ou seja, de
um modo geral, a cada dia que passa vem ocorrendo à descentralização das
tarefas do Estado brasileiro e tais atividades estão passando para a esfera
municipal. Esse movimento descentralizador faz com que o Município se depare
com situações novas e que, por óbvio, carecem de um regramento legislativo.
Como é de se
imaginar, referido regramento compete ao Poder Legislativo local. Daí o porquê
da maior relevância do Legislativo Municipal nos dias atuais.
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