RB informática

RB informática

domingo, 3 de maio de 2015

Governos estão distantes da meta de ensino imposta pela lei do Plano Nacional de Educação


O Plano Nacional de Educação criou 20 metas a serem alcançadas até 2024, como universalizar a oferta de ensino dos 4 aos 17 anos e aumentar a alfabetização

Perto do prazo para aprovar a adoção das ações regionais de implementação do PNE, só três estados cumpriram o objetivo. Nos municípios, situação é pior
Brasília – Faltando menos de dois meses para terminar o prazo de aprovação dos planos estaduais e municipais de educação, muitas unidades enfrentam dificuldades. Apenas três estados sancionaram os planos. A data de 25 de junho foi imposta pela lei do Plano Nacional de Educação (PNE), sancionada pela presidente Dilma Rousseff em junho de 2014. Durante esses 12 meses, estados e municípios tinham que passar por oito etapas, começando pela constituição de uma comissão coordenadora e terminando no sancionamento dos planos locais.

Alagoas é o estado mais atrasado. O diagnóstico — segundo passo da elaboração — só foi concluído na semana passada. Outras seis unidades da Federação também cumpriram essa etapa, 10 finalizaram os documentos-base, duas realizaram consultas públicas e cinco finalizaram a elaboração dos projetos de lei. Nos municípios, a principal dificuldade é nas pequenas cidades, devido à falta de equipe técnica. Em 1.841, o diagnóstico não foi concluído, e apenas 77 tiveram as leis sancionadas.

Para Juliano Brito, coordenador do Fórum Estadual Permanente de Educação do Estado de Alagoas, a troca de gestão foi a principal dificuldade. “A Secretaria de Educação do estado demorou muito para iniciar o processo durante a saída de um governo e a entrada de outro. Foi a partir deste ano que começou, de fato, a trabalhar em cima do plano”, afirma. A expectativa é fazer consultas públicas nos próximos 15 dias e encaminhar o projeto de lei para a Assembleia Legislativa até 27 de maio. “Estamos fazendo a articulação com os deputados para que (o texto) não demore muito para ser apreciado”, completa Brito.

Em Mato Grosso, um dos primeiros estados a sancionar a lei, cumprir o prazo só foi possível porque as discussões começaram antes da aprovação do PNE. “O estado já vem discutindo desde 2011, e a lei foi aprovada em junho de 2014, próximo à data do plano nacional e em consonância com as metas”, conta Alfredo Ojima, coordenador estadual dos planos municipais de educação. De acordo com ele, todos os municípios do estado devem conseguir cumprir a meta.

ARTICULAÇÃO O Ministério da Educação (MEC) instituiu, por meio da Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino (Sase), a rede de assistência técnica para contribuir com a elaboração dos planos, em conjunto com o Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) e a União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação (Undime). Há um coordenador em cada unidade da Federação e 237 técnicos distribuídos pelos municípios. De acordo com o MEC, “o número de avaliadores educacionais é diferente para cada estado, mas sempre procurando respeitar o quantitativo de cerca de 25 municípios para cada avaliador técnico”.

O PNE instituiu 20 metas a serem alcançadas até 2024. Entre os objetivos estão universalizar a oferta de ensino dos 4 aos 17 anos, aumentar a taxa de alfabetização, melhorar a qualidade da educação básica e superior e valorizar os profissionais da educação. O plano também prevê aumento gradual dos investimentos no setor nos próximos 10 anos, até atingir 10% do Produto Interno Bruto (PIB). Em 2012, o investimento público no setor foi 5,3% do PIB, segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

Impacto direto em obras
Como se não bastassem todos esses problemas, as capitais brasileiras, especialmente Rio e São Paulo, sofrem com o impasse em torno da troca do indexador da dívida e a necessidade de pagar os precatórios, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal, até 2019. Endividados, os municípios não têm como investir. “O que não posso é ficar na insegurança do reembolso. Temos bilhões em projetos licitados. A gente quer tocar o PAC em São Paulo”, disse Haddad.

Na terça-feira, o Senado aprovou o projeto que obriga a União a colocar em prática o novo indexador das dívidas dos estados (PLC 15/2015 complementar). O texto havia sido aprovado em 2014, mas o governo não regulamentou a lei, o que atrasou a aplicação. A proposta transfere para o ano que vem a aplicação dos novos índives de correção das dívidas dos estados e municípios com a União. O documento obrigava, inicialmente, a adoção dos novos índices num prazo de 30 dias, o que garantiria um alívio mais rápido aos caixas de prefeitos e governadores. Com a mudança, o projeto terá que voltar à Câmara dos Deputados.

A situação econômica ruim também traz um grande impacto para o setor de obras. Levantamento feito pela Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias (Aneor) mostra que pelo menos 609 contratos para manutenção e construção de obras federais estão com pagamentos atrasados. A dívida acumulada do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) com as empresas associadas {a Aneor chega a cerca de R$ 1,4 bilhão, em parcelas não pagas desde dezembro.


“Este ano, o impacto desse arrocho econômico não ficará tão evidente para a população, mas em 2016, com o comprometimento das obras de manutenção (2/3 dos contratos em vigor no segmento com o DNIT), teremos estradas em péssimas condições de tráfego, com mais buracos e oferecendo riscos à segurança dos que trafegarem nelas”, disse o presidente da Aneor, José Alberto Pereira Ribeiro. Na última semana, o ministro dos Transportes, Antônio Carlos Rodrigues, chegou a dizer que as obras já haviam parado, mas depois voltou atrás na declaração. Ele disse esperar ter recursos até o fim deste mês, mas terá obras prioritárias.

Coruja do Vale: Prefeitos sem dinheiro no cofre pressionam Planalt...

Coruja do Vale: Prefeitos sem dinheiro no cofre pressionam Planalt...: Dívida bilionária da União em repasses diretos, queda nos recursos para empresas estatais e o estouro da Operação Lava-Jato deixaram muni...

Prefeitos sem dinheiro no cofre pressionam Planalto

Dívida bilionária da União em repasses diretos, queda nos recursos para empresas estatais e o estouro da Operação Lava-Jato deixaram municípios sem dinheiro a um ano da campanha
Senado aprovou na terça-feira projeto que alivia caixas públicos. Mudança, porém, só entra em vigor em 2016

Brasília – A pouco mais de um ano das eleições municipais, prefeitos de quase 90% dos municípios do país estão sem dinheiro no cofre para realizar obras, comprar veículos escolares, construir estações de tratamento de esgoto e saneamento ou prevenir as encostas contra as chuvas. Levantamento feito pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM) mostra que o governo federal deve R$ 36 bilhões às cidades nas operações que envolvem repasses diretos de recursos às prefeituras, o que exclui, por exemplo, as obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). A inadimplência da União não envolve apenas os municípios, mas também redução de repasses para estatais e autarquias.

Se o cenário já é preocupante, o futuro, com o arrocho fiscal sinalizado pela equipe econômica comandada pelo ministro da Fazenda, Joaquim Levy, deve levar o governo federal a embolsar esse montante. No fim de fevereiro, o Decreto 8.407 autorizou a Secretaria do Tesouro Nacional a bloquear, em conta específica do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), todos os restos a pagar não processados dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal inscritos até o exercício de 2014.

Somente no fim de junho, parte desses recursos poderá voltar a ser disponibilizada. Mas só para aquelas obras que já estiverem em execução. Os demais tendem a ser incluídos na conta do superávit primário que a União precisará fazer até o fim do ano, para que o Brasil recupere a credibilidade perante os investidores estrangeiros. “Para os programas considerados vitrines do governo federal, como o Bolsa Família e o Minha casa, minha vida, a União garante os recursos. Nos demais casos, os prefeitos têm que se virar em dinheiro”, protesta o presidente da CNM, Paulo Ziulkoski.

Ele diz que o represamento das verbas prejudica programas importantes, como o Mais educação. “Os prefeitos estão sem dinheiro para comprar ônibus escolares e levar os alunos para a escola”, disse Ziulkoski. A CNM ainda está em fase final de levantamento dos números, mas, segundo o presidente, os maiores devedores são os ministérios da Educação, Saúde, Cidades e Integração Nacional.

"Os prefeitos estão sem dinheiro para comprar ônibus escolares e levar os alunos para a escola" - Paulo Ziulkosky, presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CNM)

Além dos restos a pagar devidos aos municípios, o ritmo de repasse dos ministérios para as empresas estatais — sobretudo aquelas responsáveis pela realização de obras em todo o país — diminuiu em relação ao ano passado. Nos dois primeiros meses deste ano, segundo o Contas Abertas, os repasses foram R$ 2,5 bilhões inferiores se comparados ao mesmo período de 2014. A queda mais acentuada foi verificada em relação à Petrobras. A maior empresa do país, engolfada pela Operação Lava-Jato, apresentou um volume de investimentos de R$ 7,5 bilhões este ano, ante R$ 13,27 bilhões no ano passado. O Sistema Eletrobras e a Infraero, responsável pelas obras nos principais aeroportos brasileiros, também sofreram as perdas.

PENDÊNCIAS Procurado pela reportagem, o Ministério do Planejamento explicou que toda despesa pública percorre as etapas de empenho (ato que cria ao Estado obrigação de pagamento); liquidação (verificação do direito de crédito ao credor) e pagamento (emissão de cheque ou ordem bancária em favor do credor). Segundo a pasta, dos R$ 36,7 bilhões de restos a pagar, somente R$ 3,6 bilhões foram liquidados. O restante (R$ 33,2 bilhões) não foi liquidado e, portanto, ainda está pendente da entrega de produto, obra ou serviço por parte do fornecedor. Por esta lógica, o governo federal não poderia ser considerado devedor.


Quanto à diminuição no volume dos repasses das estatais, o Planejamento lembrou que “a elaboração do orçamento anual ocorre no primeiro semestre de cada ano anterior à sua execução” e que é “importante observar que os investimentos têm uma lógica cíclica. As empresas estatais, em geral, estão em fase de conclusão de investimentos, que demandam volumes maiores de recursos em sua fase inicial e que se reduzem em fase final”. O ministério reconheceu, no entanto, que a Petrobras reduziu seus investimentos no início de 2015.

Vacinação contra a gripe começa na segunda-feira em todo o país


A Campanha de Vacinação contra a Gripe começa na próxima segunda-feira em 65 mil postos de saúde espalhados pelo país. Serão disponibilizados 54 milhões de doses para a imunização de 49,7 milhões de pessoas. A meta do governo é vacinar 80% do público-alvo.

Devem ser imunizadas crianças com mais de 6 meses e menores de 5 anos, pessoas com mais de 60 anos, trabalhadores da saúde, povos indígenas, gestantes, puérperas (mulheres até 45 dias após o parto), presos e funcionários do sistema prisional. É importante levar aos postos de saúde o cartão de vacinação e um documento de identificação.

Também serão vacinadas pessoas com doenças crônicas não transmissíveis ou com condições clínicas especiais. Neste caso é preciso levar também uma prescrição médica especificando o motivo da indicação da dose.

Pacientes que participam de programas de controle de doenças crônicas no Sistema Único de Saúde devem ir aos postos onde estão cadastrados para receber a dose, sem necessidade da prescrição médica.

O Ministério da Saúde destaca que a vacina é segura e consiste em uma das medidas mais eficazes de prevenção a complicações e casos graves de gripe. Segundo a pasta, estudos demonstram que a imunização pode reduzir entre 32% e 45% o número de pessoas que recorrem aos hospitais por pneumonias e de 39% a 75% a mortalidade por complicações decorrentes da influenza.


Como o organismo leva, em média, de duas a três semanas para criar os anticorpos que geram proteção contra a gripe após a vacinação, o governo ressaltou que é fundamental realizar a imunização no período da campanha para garantir a proteção antes do início do inverno. A campanha termina no dia 22 de maio.

Os crimes omissivos (omissão)



O crime omissivo impróprio, também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade predeterminada juridicamente exigida do agente.

Por José Carrazzoni Jr.

O crime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade predeterminada juridicamente exigida do agente.

[1]
São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado. [2]

Todavia o que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente. Assim, o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão. [3]

É dizer que nos crimes omissivos puros viola-se um dever legal de agir, enquanto que na omissão imprópria o dever de operar do agente decorre de uma norma proibitiva mas se erige de uma posição garantista. Logo, na omissão pura integra o tipo, o não atendimento da ação devida; por isso, tem-se na omissão imprópria uma desatenção (indireta, por omissão) “à norma proibitiva de causar o resultado”. [4]

Assim, tanto na omissão própria como nos crimes comissivos por omissão (e nos crimes de omissão e resultado, como sugere a classificação tripartida dos delitos omissivos), há a essência de uma omissão, manifestando, todavia, vultuosa relevância na estrutura típica destes delitos. [5]

I.I. A Posição de Garantia

A posição de garantia visa impedir a lesão a um bem jurídico amparado por uma norma proibitiva. Assim, a “posição de garante” não pode ser imputada a qualquer pessoa senão àqueles que, em virtude de sua especial proximidade com tal bem, estejam investidos nesta qualidade. [6]

O garante atende a um seletivo e imperativo dever de agir (jurídico) que se erige da assunção à prevenção de um risco. É dizer, que implica na subjetiva exigência de resguardar bens jurídicos amparados por uma norma proibitiva. [7]

Está em posição de garantia todo aquele que carrega uma obrigação de impedir um resultado antijurídico. Deve, contudo, o garante proceder de maneira ativa a fim de evitar o injusto (obrigação de salvar). [8]

A posição de garante em razão do bem jurídico lesionado traz um pressuposto “extralegal” do tipo. Podendo transformar o garantidor que se omite a um resultado típico em autor (sob um aspecto normativo) de crime comissivo por omissão por ocasião do resultado. [9]

A condição do garante exerce uma especial e estreita relação vital, unida intimamente, com o bem jurídico lesionado. Assim, uma posição de garantia pode estar condicionada objetivamente a um preceito jurídico em sentido estrito, como por exemplo a família, o pátrio poder, o matrimônio etc. [10]

O nosso Código Penal, no artigo 13, § 2°, estabelece que o “dever jurídico incumbe a quem: (a) tenha por lei obrigação de cuidado; (b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”. Neste sentido, são exemplos da ocorrência do delito de omissão: o carcereiro que deixa de prestar assistência ao preso, e este vem a morrer de inanição (a); a enfermeira contratada para cuidar de doente e que deixa de aplicar a medicação necessária à sua sobrevivência (b); quem espontaneamente, encarrega-se de conduzir um ébrio (cego ou ferido) a determinado lugar e acaba por abandona-lo (c).

Consigne-se por oportuno que nos exemplos supra expostos a superveniência de dano ao bem jurídico tutelado ensejará a imputatio juris sob a forma de crime omissivo impróprio, desde que concorrido o real poder de agir. [11]

O real poder de agir limita (e fundamenta) a antijuridicidade da omissão imprópria. Neste sentido, o agente (garantidor) deve possuir consigo o real poder de agir para incorrer na prática do delito de omissão. É dizer, que o sujeito que vê uma pessoa se afogando e não pula na água porque não sabe nadar, não incorre em delito omissivo porque lhe carece o dever de agir. [12]

I.II. Forma Culposa

A omissão culposa imprópria, traduz no seu cerne, que o sujeito, signatário do dever de impedir o resultado, deve atender a um cuidado relativo quanto à maneira e ao modo de efetuar sua atividade em razão do perigo da produção do resultado. [13]

Contudo cabe esclarecer que, nos delitos omissivos impróprios culposos, a norma em que se fundam não é dotada de uma autonomia própria. Note-se, que entre normas de cuidados e normas determinativas, sobrevem, in casu, as normas proibitivas de conduta. Assim, nesta norma proibitiva encontra-se fundamento à incriminação, logo, a omissão somente terá relevância quando puder ser equiparada à comissão. Isto é poder dizer que a situação típica nada representa pelo fato de a “ação esperada referir-se ao impedimento do resultado típico, que normalmente é produzido por ação”. [14]

I.III. Tentativa

Em verdade, trata-se “da omissão da tentativa de impedir o resultado”. Assim, o sujeito que estava se afogando e se salva por um imprevisto, ao agente que não atuou, não se pode dizer que há feito a tentativa de impedir o resultado, senão que omitiu-se de fazer a tentativa de salvamento. O que se omite é a tentativa (inidônea) de impedir o resultado, assim, o fazer que deveria ter sido empregado restaria inócuo porque o sujeito se salvou por força de um imprevisto. [15]

Este “omitir a tentativa” de impedir o resultado, se relaciona diretamente com a tentativa acabada de um delito de comissão. Isto porque, a tentativa de omissão começa e termina, no momento em que o garante deveria empregar determinado fazer à impedir o resultado. [16]

O relevante à solucionar o problema, acerca da tentativa nos delitos omissivos, é analisar a partir de que momento o agente se põe em “atividade para a realização do tipo legal”, por omissão, gerando assim, “o início da lesão ao dever, dentro de uma situação concreta de perigo”. [17]

Contudo, a doutrina majoritária [18] norteia-se pela perempção da primeira oportunidade de socorro, onde o bem tutelado encontra-se diretamente em perigo. É dizer que o garantidor incorrerá na tentativa quando tão logo tome conhecimento e nada faça para impedir o resultado, que veio a ser impedido por um terceiro ou por força alheia ao garante. [19]

Wessels ainda refere que, em caso de perigo distante (ou ausência da proximidade de resultado), “a tentativa começa no momento em que o perigo atinge um estágio agudo e o garantidor prossegue inativo, ou em que tira das suas mãos a possibilidade de atuação salvadora e deixa o acontecimento percorrer seu caminho”. Logo, o agente somente incorrerá em crime omissivos tentado se o bem jurídico tutelado livrar-se da lesão por terceiro, caso contrario o garante responde pelo crime consumado. [20]

I.IV. Participação

Não há que se falar em participação nos delitos omissivos impróprios, assim como nos próprios. O garante que se omite a evitar o injusto, não é cúmplice, senão autor por omissão. Isto porque, o garantidor por sua investidura, tem de agir no domínio final do feito para repelir o injusto. [21]

São delitos de dever [22], configura-se no garante uma certa especialização, pela obrigação de obrar face a um dever legal de assistência. Assim, não se verificam a participação nem co-autoria. Cada qual responde pela sua omissão, “com base no dever que lhe é imposto”. [23]

No clássico exemplo de Kaufmann, “se 50 nadadores assistem impassíveis ao afogamento de uma criança, todos ter-se-ão omitido de prestar-lhe salvamento, mas não comunitariamente. Cada um será autor do fato omissivo, ou melhor, autor colateral de omissão”. [24]

I.V. Princípio da Reserva Legal

Os delitos omissvos impróprios, ou comissivos por omissão, aludem à tipos penais, os quais expressam, muitas vezes, um fazer ativo. Logo, surgiu a dificuldade de amoldar-se a comissão por omissão nestes tipos, sob pena de estar-se ferindo o princípio da reserva legal. [25]

O princípio da reserva legal, é um mecanismo garantista dentro do direito penal moderno, manifestando desde já, que para haver crime é necessário que haja expressa previsão legal (nullum crimem sine lege). Logo, o direito penal buscou “soluções visando harmonizar as exigências de justiça material de incriminação de certas omissões”. [26]

Neste sentido, o § 2° do artigo 13 do Código Penal pátrio, ao indicar o dever jurídico de agir, satisfaz o princípio da reserva legal. Assim, remete o aplicador da lei penal, a fazer o entendimento, que para a configuração de um delito omissivo impróprio, suficiente é, o agente não ter impedido o resultado, que podia impedir, e que juridicamente estava obrigado a evitar, como decorrência de um dever de agir, originado em qualquer uma das hipóteses descritas nas alíneas (a), (b) e (c) do dispositivo supra referido. [27]

Não se pode, contudo, deixar de fazer alusão a uma “inevitável” margem de discricionariedade que o aplicador, pode dispor quando da adequação de um delito comissivo por omissão ao artigo 13, § 2º do Código Penal, que exigencialmente “uma interpretação restritiva podem minimizar”. [28]

Em que pese, as manifestações críticas, ao princípio da reserva legal nos delitos comissivos por omissão, acerca da legalidade (ou não), é unanime entre os doutrinadores contemporâneos, que tudo que fora produzido (inclusive o dispositivo brasileiro sobre o tema) é passível de um aperfeiçoamento jurídico à realidade, para que condutas relevantes para o direito penal não resultem inócuas.

Notas

[1] WESSELS, Johannes. Direito Penal. Parte geral. Tradução de Juarez Tavares. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1976, p. 161 e ss.

[2] BIERRENBACH, Sheila de Albuquerque. Crimes Omissivos Impróprios. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1996, p. 73.

[3] Idem, ibidem.

[4] COELHO, Walter. Teoria Geral do crime. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 86.

[5] Idem, ibidem, p. 86 e 87.

[6] MONREAL, Eduardo Novoa. Fundamentos de los Delitos de Omisión. Buenos Aires: Depalma, 1984, p. 135.

[7] Idem, ibidem, p. 136.

[8] Idem, ibidem, p. 136.

[9] WELZEL, Hans. Derecho Penal Aleman. Tradução de Juan Bustos Ramírez e Sérgio Yáñez Pérez. Santiago do Chile: Editorial Juridica de Chile, 1997, p. 251.

[10] Idem, ibidem. p. 252.

[11] COELHO, Walter. Op. Cit, p. 90.

[12] Idem, ibidem, p. 90.

[13] TAVARES, Juarez. Direito Penal da Negligência. Uma contribuição à teoria do crime culposo. Rio de Janeiro: Editora Lumem Juris, 2003, p. 440.

[14] Idem, ibidem.

[15] WELZEL, Hans. Ob. Cit, p. 262.

[16] Idem, ibidem.

[17] WESSELS, Johannes. Ob. cit, p. 169.

[18] Assim: Herzberg, Lönnies, Maihofer, Maurach, Schöder, entre outros.

[19] WESSELS, Johannes. Op. Cit, p. 170.

[20] WESSELS, Johannes. Op. Cit, p. 170.

[21] WELZEL, Hans. Op. Cit, p. 263.

[22] Terminologia proposta por Roxin.

[23] TAVARES, Juarez. As Controvérsias em torno dos Crimes Omissivos. Rio de Janeiro: Instituto Latino-americano de Cooperação Penal, 1996, p. 86.

[24] Idem, ibidem.

[25] LUISI, Luiz. Os Princípios Constitucionais Penais. Op. Cit, p. 132.

[26] Idem, ibidem, p. 133.

[27] Idem, ibidem, p. 142.


[28] Idem, ibidem, p. 142

Dirigir bêbado é crime?


Decisão do STF confunde artigos do CTB que preveem infração administrativa e crime

A preocupação do Supremo Tribunal Federal (STF) com a embriaguez ao volante é muito acertada. Em 2010 alcançamos o patamar de 40 mil mortes no trânsito. A impunidade é generalizada, a irresponsabilidade de beber e dirigir precisa de punição efetiva, mas tecnicamente a decisão do Supremo que admitiu o perigo abstrato no crime previsto no art.

306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é equivocada.

Para o STF o simples fato de dirigir embriagado já bastaria para a configuração do crime do art.

306 do CTB. Assim decidiu a 2ª Turma do referido Tribunal. Confundiu-se o crime do art. 306, que prevê a pena de 2 a 4 anos de prisão, com a infração administrativa do art. 165 do CTB, que sanciona o embriagado com multa, suspensão da habilitação, apreensão do veículo e pontuação na carteira de habilitação. (Veja quadro)

Uma primeira diferença entre eles é que o crime exige uma determinada taxa de alcoolemia (0,6 decigramas de álcool por litro de sangue). A segunda diferença é a seguinte: a infração administrativa só exige que o sujeito esteja embriagado; o crime exige embriaguez mais uma direção anormal, imprudente. O crime não exige dano e não é preciso que o motorista cause um acidente. Basta que ele coloque em perigo concreto a segurança viária. Não é preciso uma vítima concreta. Isso tecnicamente chama-se perigo concreto indeterminado. Se o sujeito dirige bêbado em ziguezague, se sobe uma calçada, se passa no sinal vermelho etc., coloca em perigo concreto a segurança no trânsito. É isso que caracteriza a essência do crime. Nada disso é necessário para a configuração da infração administrativa. Por que essa diferenciação? Porque o crime é punido com pena de prisão.

Dirigir bêbado é crime? Depende da forma como o bêbado dirigia. Se dirigia corretamente, sem colocar em risco concreto a segurança viária, pratica a infração administrativa do art. 165. Se dirige de forma anormal, imprudente, pratica o crime do art. 306. Não se fazendo essa diferenciação confunde-se a infração administrativa com o crime e é isso que foi feito pelo STF.

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES

(...)
Art. 165.   Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO
(...)
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

Luiz Flávio Gomes
Jurista e cientista criminal; fundador da Rede de Ensino LFG; diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes; foi promotor de Justiça (1980 a 1983); juiz de Direito (1983 a 1998); e advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.

Alice Bianchini

Doutora em Direito pela PUC-SP; coordenadora do curso de pós-graduação em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera-Uniderp; presidente do IPAN - Instituto Panamericano de Política Criminal.

Direção sem habilitação: crime ou infração administrativa



Desde a elaboração do atual Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), vem sendo objeto de divergência a questão da natureza jurídica da direção de veículo automotor sem habilitação. Para uns configura crime, enquanto outros consideram como mera infração administrativa. A finalidade do presente escrito é contribuir para o esclarecimento do assunto, oferecendo opções de leitura ao interessado no assunto.

Quanto à natureza jurídica da conduta de dirigir sem habilitação, convém gizar, ab initio, que a direção de veículo automotor sem habilitação configura infração administrativa de trânsito, descrita no art. 162 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:

“Art. 162. Dirigir veículo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo”.

Para configuração do crime de trânsito consistente na direção de veículo automotor sem habilitação, há necessidade da demonstração da existência do elemento do tipo denominado “perigo de dano”.

Aliás, tal expressão demarca a fronteira entre o ilícito administrativo e o ilícito penal, ipsis verbis:

“Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.

O professor Damásio de Jesus explica em que consiste o crime de perigo de dano concreto, verbo ad verbum:

“Perigo concreto é o real, o que na verdade acontece, hipóteses em que o dano ao objeto jurídico só não ocorre por simples eventualidade, por mero acidente, sofrendo um sério risco (efetiva situação de perigo). Na palavra da Claus Roxin, o resultado danoso só não ocorre por simples casualidade (Derecho Penal; parte general, cit., p. 336). O bem sofre uma real possibilidade de dano. São aqueles casos em que se diz que o resultado não foi causado ‘por um triz’, em que o ‘quase’ procura explicar a sua não-superveniência. São episódios em que o comportamento apresenta, de fato, ínsita a probabilidade de causar dano ao bem jurídico e que, para a existência do delito, é necessário provar sua ocorrência. Perigo concreto é, pois, o que precisa ser demonstrado (valoração ex post, ‘prognose póstuma’). Ex.: no art. 132 do CP há a definição de crime de perigo para a vida de outrem. O perigo, no caso, não é presumido, mas, ao contrário, precisa ser investigado e comprovado” (CRIMES DE TRÂNSITO. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 6).

A contravenção de “falta de habilitação para dirigir veículo”, inscrita no art. 32 do Decreto-lei n° 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), foi revogada, segundo entendimento da doutrina amplamente majoritária e orientação uniforme dos Tribunais Superiores.

Os mestres Fernando Capez e Victor Eduardo Rios Gonçalves tratam do tema com exatidão, ipsis verbis:

“Se o agente é legalmente habilitado, configura mera infração administrativa o fato de dirigir veículo sem estar portando o documento” (ASPECTOS CRIMINAIS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 55).

Os autores acima citados acrescentam que “a simples conduta de dirigir sem habilitação passou a configurar simples infração administrativa (art. 162, I), demonstrando que o legislador quis afastar a incidência de normas penais para o caso” (obra citada, p. 57).

Os mesmos professores foram além, esclarecendo ainda que “pela sistemática antiga, o ato de dirigir sem habilitação configurava concomitantemente a contravenção penal do art. 32 e a infração administrativa prevista no art. 89, I, do antigo Código Nacional de Trânsito. O novo Código, entretanto, tratou tanto da questão administrativa quanto da penal, dispondo que, se a conduta gera perigo de dano, há crime, mas, se não gera, há mera infração administrativa” (obra citada, p. 57). Os docentes concluem que “o art. 32 da Lei das Contravenções Penais está derrogado, valendo apenas no que se refere à sua segunda parte (dirigir, sem a devida habilitação, embarcação a motor em águas públicas)” (obra citada, p. 60).

Os penalistas Sérgio Salomão Shecaira e Luiz Flávio Gomes ensinam que “não ocorrendo condução anormal, inexiste crime, subsistindo apenas a infração administrativa. Assim, se o motorista é surpreendido estando conduzindo normalmente o veículo, só há infração administrativa (art. 162, I, II e V, do CT)” (In DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO – conferência – Cursos sobre Delitos de Trânsito, Complexo Jurídico Damásio de Jesus, São Paulo, 6-3-1998, apud ASPECTOS CRIMINAIS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 61).

O criminalista Renato Marcão destaca que “a mera condução de veículo automotor em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, não é suficiente para a conformação típica. É imprescindível que se associe a tal prática a ocorrência de perigo concreto, condição sem a qual a conduta não se ajusta ao tipo em comento, ficando remetida à condição de mera infração administrativa”(CRIMES DE TRÂNSITO. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 206).

O excelso Supremo Tribunal Federal proferiu decisões recentíssimas, verbo ad verbum:

“EMENTA: I. Infração de trânsito: direção de veículos automotores sem habilitação, nas vias terrestres: crime (CTB, art. 309) ou infração administrativa (CTB, art. 162, I), conforme ocorra ou não perigo concreto de dano: derrogação do art. 32 da Lei das Contravenções Penais (precedente: HC 80.362, Pl., 7.2.01, Inf. STF 217). 1. Em tese, constituir o fato infração administrativa não afasta, por si só, que simultaneamente configure infração penal. 2. No Código de Trânsito Brasileiro, entretanto, conforme expressamente disposto no seu art. 161 — e, cuidando-se de um código, já decorreria do art. 2º, § 1º, in fine, LICC — o ilícito administrativo só caracterizará infração penal se nele mesmo tipificado como crime, no Capítulo XIX do diploma. 3. Cingindo-se o CTB, art. 309, a incriminar a direção sem habilitação, quando gerar “perigo de dano”, ficou derrogado, portanto, no âmbito normativo da lei nova — o trânsito nas vias terrestres — o art. 32 LCP, que tipificava a conduta como contravenção penal de perigo abstrato ou presumido. 4. A solução que restringe à órbita da infração administrativa a direção de veículo automotor sem habilitação, quando inexistente o perigo concreto de dano — já evidente pelas razões puramente dogmáticas anteriormente expostas -, é a que melhor corresponde ao histórico do processo legislativo do novo Código de Trânsito, assim como às inspirações da melhor doutrina penal contemporânea, decididamente avessa às infrações penais de perigo presumido ou abstrato. II. Recurso extraordinário prejudicado: habeas-corpus de ofício. 5.

Prejudicado o RE do Ministério Público, dado o provimento do recurso especial com o mesmo objeto, é de deferir-se habeas-corpus de ofício, se a decisão do STJ — no sentido da subsistência integral ao CTB do art. 32 LCP, é ilegal, conforme precedente unânime do plenário do Supremo Tribunal” (STF – 1ª Turma - RE-319556/MG – Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU Nr. 69 - 12/04/2002 - Ata Nr. 10 - Relação de Processos da 2ª Turma) (vide Informativo STF n° 230).

“EMENTA: - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 2. Lei n.º 9.503/1997. Código de Trânsito Brasileiro. Regulamentação, por inteiro, dos ilícitos de natureza administrativa e criminal, concernentes ao trânsito em vias terrestres. 3. Revogação do art. 32, da Lei das Contravenções Penais: direção sem habilitação em via pública. 4. Precedente desta Corte: RHC n.º 80.362/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Pleno, sessão de 14.2.2001. 5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido, para conceder o habeas corpus e determinar o trancamento da ação penal” (STF – 2ª Turma - RHC-80665/SP – Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJU Nr. 69 - 12/04/2002 - Ata Nr. 10 - Relação de Processos da 2ª Turma).

“EMENTA: - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 2. Lei n.º 9.503/1997. Código de Trânsito Brasileiro. Regulamentação, por inteiro, dos ilícitos de natureza administrativa e criminal, concernentes ao trânsito em vias terrestres. 3. Revogação do art. 32, da Lei das Contravenções Penais: direção sem habilitação em via pública. 4. Precedente desta Corte: RHC n.º 80.362/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Pleno, sessão de 14.2.2001. 5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido, para conceder o habeas corpus e determinar o trancamento da ação penal” (STF – 2ª Turma - RHC-80969 / SP – Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJU de 24-08-2001, p. 64).

Na esteira do entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, o colendo Superior Tribunal de Justiça, passou a preconizar a orientação a seguir, verbatim:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 32, LCP. ART. 309, DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). DERROGAÇÃO PARCIAL DO ART. 32 DA LEI CONTRAVENCIONAL.

O Plenário do Col. Supremo Tribunal Federal proclamou, por unanimidade de votos, que o novo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), ao regular inteiramente o direito penal de trânsito nas vias terrestres do território nacional, derrogou parcialmente o citado art. 32 da LCP, remanescendo o dispositivo na parte em que se refere a embarcação a motor em águas públicas (STF, Pleno, RHC 80.362/SP, j. 14.02.2001, Rel. Min. Ilmar Galvão, noticiado no Informativo-STF nº 217). Modificação do ponto de vista deste Relator. Embargos de divergência rejeitados” (STJ – 3ª Seção - ERESP 226849/SP – Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU de 04/06/2001, p. 60).

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO – ABOLITIO CRIMINIS – ART. 32, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – ART. 309, DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO.

- O art. 309, do Código Nacional de Trânsito, revogou o art. 32, da Lei de Contravenções Penais, acrescentando a elementar do perigo de dano à direção sem habilitação.

- Precedentes (Plenário do STF) e STJ (3ª Seção, EREsp 226849/SP, Rel. Ministro José Arnaldo, DJU de 11.06.2001) - Embargos do Ministério Público rejeitados” (STJ – 3ª Seção - ERESP 225558/SP – Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJU de 29/10/2001, p. 181).

Como se sabe, a 3ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça é composta pelos dez ministros que integram a Quinta e a Sexta Turmas, às quais incumbe o julgamento das causas que envolvam matérias de direito penal, logo, o julgado transcrito reflete o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Apenas para ilustrar o tema, convida-se à leitura de alguns julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“PENAL. RECURSO ESPECIAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. ARTIGO 32 DA LCP E ARTIGO 309 DA LEI 9.503/97.

A novatio legis, que acrescentou a elementar do perigo de dano à direção sem habilitação, revogou a contravenção (artigo 32 da LCP) (Plenário do Pretório Excelso). Recurso desprovido, com a ressalva do entendimento do relator” (STJ – 5ª Turma - RESP 311053/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER , DJU de 20/08/2001, p. 522).

“CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. REVOGAÇÃO PARCIAL DO ART. 32 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I - A Lei nº 9.503/97 regulou todas as ações relativas ao direito penal do trânsito terrestre de qualquer natureza, revogando parcialmente o art. 32 da Lei das Contravenções Penais e fazendo com que a simples conduta de dirigir sem habilitação subsista como infração administrativa.

II - Recurso desprovido” (STJ – 5ªTurma - RESP 225567/SP – Rel. Min. GILSON DIPP,DJU de 27/08/2001,  p. 368).

“PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.503/97. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE PENAL.

- O ato voluntário de dirigir veículo automotor sem possuir a Carteira de Habilitação, antes definido como contravenção penal, recebeu novo tratamento jurídico após a edição do novo Código Nacional de Trânsito, que deu-lhe novo conceito: (a) se tal postura não acarretar efetivo perigo de dano, com demonstração objetiva dessa potencialidade, o fato consubstancia mera infração administrativa; (b) se demonstrado o perigo, o fato é definido como crime (art.  309).

- A mera conduta de dirigir motocicleta, sem perigo de dano, não tem repercussão no campo criminal, sendo conduta penalmente atípica. - Recurso especial conhecido” (STJ – 6ª Turma - RESP 264166/SP – Rel. Min. FONTES DE ALENCAR, DJU de 11/06/2001, p. 264).

“RECURSO ESPECIAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. CONTRAVENÇÃO. ATIPICIDADE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

1. A partir da vigência do novo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), o ato voluntário de dirigir veículo automotor sem possuir habilitação consubstancia fato de mera infração administrativa, sendo definido como crime somente se demonstrado o perigo de dano concreto, hipótese alheia à versada na espécie. Precedentes.

2. Recurso provido” (STJ – 6ª Turma - RESP 331304/SP – Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 25/03/2002, p. 316).

A decisão abaixo do colendo Superior Tribunal de Justiça confirma tudo que foi exposto acima, verbo ad verbum:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ART. 32 DA LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL E ART. 309 DA LEI 9.503/97.

1. As Cortes Superiores sedimentaram o entendimento no sentido de que a direção de veículos automotores sem habilitação, nas vias terrestres, pode constituir crime, nos termos do art. 309 do CTB, ou infração administrativa, consoante o art. 162, inciso I, do CTB, a depender da ocorrência ou não de perigo concreto de dano, restando, pois, derrogado o art. 32 da Lei de Contravenções Penais.

2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido” (STJ - REsp 331.104/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 266).

Conforme demonstrado acima, o simples fato de dirigir veículo automotor sem habilitação representa apenas infração administrativa. Para configuração do crime previsto no art. 309 da Lei n° 9.503/1997, é necessário que o guiador do veículo, além da falta de habilitação, revele perigo concreto de dano, pela maneira anormal de dirigir (exemplos: excesso de velocidade, dirigir sobre uma roda, freadas bruscas, trafegar em ziguezague, subir calçada, invadir cruzamento, “fechar” outros veículos, etc).

Finalmente, após o exame da legislação, da doutrina e da jurisprudência, resulta evidente que a mera direção de veículo sem habilitação configura apenas infração administrativa de trânsito, visto que somente ocorre crime de trânsito, propriamente dito, quando observa-se que há direção anormal capaz de configurar o perigo concreto de dano exigido pela legislação em vigor, em consonância com a exposição acima. Com efeito, não havendo perigo de dano na conduta investigada, o fato será penalmente atípico.


 Direção sem habilitação: crime ou infração administrativa

Desde a elaboração do atual Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), vem sendo objeto de divergência a questão da natureza jurídica da direção de veículo automotor sem habilitação. Para uns configura crime, enquanto outros consideram como mera infração administrativa. A finalidade do presente escrito é contribuir para o esclarecimento do assunto, oferecendo opções de leitura ao interessado no assunto.

Quanto à natureza jurídica da conduta de dirigir sem habilitação, convém gizar, ab initio, que a direção de veículo automotor sem habilitação configura infração administrativa de trânsito, descrita no art. 162 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:

“Art. 162. Dirigir veículo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo”.

Para configuração do crime de trânsito consistente na direção de veículo automotor sem habilitação, há necessidade da demonstração da existência do elemento do tipo denominado “perigo de dano”. Aliás, tal expressão demarca a fronteira entre o ilícito administrativo e o ilícito penal, ipsis verbis:

“Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.

O professor Damásio de Jesus explica em que consiste o crime de perigo de dano concreto, verbo ad verbum:

“Perigo concreto é o real, o que na verdade acontece, hipóteses em que o dano ao objeto jurídico só não ocorre por simples eventualidade, por mero acidente, sofrendo um sério risco (efetiva situação de perigo). Na palavra da Claus Roxin, o resultado danoso só não ocorre por simples casualidade (Derecho Penal; parte general, cit., p. 336). O bem sofre uma real possibilidade de dano. São aqueles casos em que se diz que o resultado não foi causado ‘por um triz’, em que o ‘quase’ procura explicar a sua não-superveniência. São episódios em que o comportamento apresenta, de fato, ínsita a probabilidade de causar dano ao bem jurídico e que, para a existência do delito, é necessário provar sua ocorrência. Perigo concreto é, pois, o que precisa ser demonstrado (valoração ex post, ‘prognose póstuma’). Ex.: no art. 132 do CP há a definição de crime de perigo para a vida de outrem. O perigo, no caso, não é presumido, mas, ao contrário, precisa ser investigado e comprovado” (CRIMES DE TRÂNSITO. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 6).

A contravenção de “falta de habilitação para dirigir veículo”, inscrita no art. 32 do Decreto-lei n° 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), foi revogada, segundo entendimento da doutrina amplamente majoritária e orientação uniforme dos Tribunais Superiores.

Os mestres Fernando Capez e Victor Eduardo Rios Gonçalves tratam do tema com exatidão, ipsis verbis:

“Se o agente é legalmente habilitado, configura mera infração administrativa o fato de dirigir veículo sem estar portando o documento” (ASPECTOS CRIMINAIS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 55).

Os autores acima citados acrescentam que “a simples conduta de dirigir sem habilitação passou a configurar simples infração administrativa (art. 162, I), demonstrando que o legislador quis afastar a incidência de normas penais para o caso” (obra citada, p. 57).

Os mesmos professores foram além, esclarecendo ainda que “pela sistemática antiga, o ato de dirigir sem habilitação configurava concomitantemente a contravenção penal do art. 32 e a infração administrativa prevista no art. 89, I, do antigo Código Nacional de Trânsito. O novo Código, entretanto, tratou tanto da questão administrativa quanto da penal, dispondo que, se a conduta gera perigo de dano, há crime, mas, se não gera, há mera infração administrativa” (obra citada, p. 57). Os docentes concluem que “o art. 32 da Lei das Contravenções Penais está derrogado, valendo apenas no que se refere à sua segunda parte (dirigir, sem a devida habilitação, embarcação a motor em águas públicas)” (obra citada, p. 60).

Os penalistas Sérgio Salomão Shecaira e Luiz Flávio Gomes ensinam que “não ocorrendo condução anormal, inexiste crime, subsistindo apenas a infração administrativa. Assim, se o motorista é surpreendido estando conduzindo normalmente o veículo, só há infração administrativa (art. 162, I, II e V, do CT)” (In DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO – conferência – Cursos sobre Delitos de Trânsito, Complexo Jurídico Damásio de Jesus, São Paulo, 6-3-1998, apud ASPECTOS CRIMINAIS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 61).

O criminalista Renato Marcão destaca que “a mera condução de veículo automotor em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, não é suficiente para a conformação típica. É imprescindível que se associe a tal prática a ocorrência de perigo concreto, condição sem a qual a conduta não se ajusta ao tipo em comento, ficando remetida à condição de mera infração administrativa”(CRIMES DE TRÂNSITO. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 206).

O excelso Supremo Tribunal Federal proferiu decisões recentíssimas, verbo ad verbum:

“EMENTA: I. Infração de trânsito: direção de veículos automotores sem habilitação, nas vias terrestres: crime (CTB, art. 309) ou infração administrativa (CTB, art. 162, I), conforme ocorra ou não perigo concreto de dano: derrogação do art. 32 da Lei das Contravenções Penais (precedente: HC 80.362, Pl., 7.2.01, Inf. STF 217). 1. Em tese, constituir o fato infração administrativa não afasta, por si só, que simultaneamente configure infração penal. 2. No Código de Trânsito Brasileiro, entretanto, conforme expressamente disposto no seu art. 161 — e, cuidando-se de um código, já decorreria do art. 2º, § 1º, in fine, LICC — o ilícito administrativo só caracterizará infração penal se nele mesmo tipificado como crime, no Capítulo XIX do diploma. 3. Cingindo-se o CTB, art. 309, a incriminar a direção sem habilitação, quando gerar “perigo de dano”, ficou derrogado, portanto, no âmbito normativo da lei nova — o trânsito nas vias terrestres — o art. 32 LCP, que tipificava a conduta como contravenção penal de perigo abstrato ou presumido. 4. A solução que restringe à órbita da infração administrativa a direção de veículo automotor sem habilitação, quando inexistente o perigo concreto de dano — já evidente pelas razões puramente dogmáticas anteriormente expostas -, é a que melhor corresponde ao histórico do processo legislativo do novo Código de Trânsito, assim como às inspirações da melhor doutrina penal contemporânea, decididamente avessa às infrações penais de perigo presumido ou abstrato. II. Recurso extraordinário prejudicado: habeas-corpus de ofício. 5. Prejudicado o RE do Ministério Público, dado o provimento do recurso especial com o mesmo objeto, é de deferir-se habeas-corpus de ofício, se a decisão do STJ — no sentido da subsistência integral ao CTB do art. 32 LCP, é ilegal, conforme precedente unânime do plenário do Supremo Tribunal” (STF – 1ª Turma - RE-319556/MG – Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU Nr. 69 - 12/04/2002 - Ata Nr. 10 - Relação de Processos da 2ª Turma) (vide Informativo STF n° 230).

“EMENTA: - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 2. Lei n.º 9.503/1997. Código de Trânsito Brasileiro. Regulamentação, por inteiro, dos ilícitos de natureza administrativa e criminal, concernentes ao trânsito em vias terrestres. 3. Revogação do art. 32, da Lei das Contravenções Penais: direção sem habilitação em via pública. 4. Precedente desta Corte: RHC n.º 80.362/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Pleno, sessão de 14.2.2001. 5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido, para conceder o habeas corpus e determinar o trancamento da ação penal” (STF – 2ª Turma - RHC-80665/SP – Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJU Nr. 69 - 12/04/2002 - Ata Nr. 10 - Relação de Processos da 2ª Turma).

“EMENTA: - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 2. Lei n.º 9.503/1997. Código de Trânsito Brasileiro. Regulamentação, por inteiro, dos ilícitos de natureza administrativa e criminal, concernentes ao trânsito em vias terrestres. 3. Revogação do art. 32, da Lei das Contravenções Penais: direção sem habilitação em via pública. 4. Precedente desta Corte: RHC n.º 80.362/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Pleno, sessão de 14.2.2001. 5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido, para conceder o habeas corpus e determinar o trancamento da ação penal” (STF – 2ª Turma - RHC-80969 / SP – Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJU de 24-08-2001, p. 64).

Na esteira do entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, o colendo Superior Tribunal de Justiça, passou a preconizar a orientação a seguir, verbatim:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 32, LCP. ART. 309, DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). DERROGAÇÃO PARCIAL DO ART. 32 DA LEI CONTRAVENCIONAL.

O Plenário do Col. Supremo Tribunal Federal proclamou, por unanimidade de votos, que o novo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), ao regular inteiramente o direito penal de trânsito nas vias terrestres do território nacional, derrogou parcialmente o citado art. 32 da LCP, remanescendo o dispositivo na parte em que se refere a embarcação a motor em águas públicas (STF, Pleno, RHC 80.362/SP, j. 14.02.2001, Rel. Min. Ilmar Galvão, noticiado no Informativo-STF nº 217). Modificação do ponto de vista deste Relator. Embargos de divergência rejeitados” (STJ – 3ª Seção - ERESP 226849/SP – Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU de 04/06/2001, p. 60).

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO – ABOLITIO CRIMINIS – ART. 32, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – ART. 309, DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO.

- O art. 309, do Código Nacional de Trânsito, revogou o art. 32, da Lei de Contravenções Penais, acrescentando a elementar do perigo de dano à direção sem habilitação.

- Precedentes (Plenário do STF) e STJ (3ª Seção, EREsp 226849/SP, Rel. Ministro José Arnaldo, DJU de 11.06.2001) - Embargos do Ministério Público rejeitados” (STJ – 3ª Seção - ERESP 225558/SP – Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJU de 29/10/2001, p. 181).

Como se sabe, a 3ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça é composta pelos dez ministros que integram a Quinta e a Sexta Turmas, às quais incumbe o julgamento das causas que envolvam matérias de direito penal, logo, o julgado transcrito reflete o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Apenas para ilustrar o tema, convida-se à leitura de alguns julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“PENAL. RECURSO ESPECIAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. ARTIGO 32 DA LCP E ARTIGO 309 DA LEI 9.503/97.

A novatio legis, que acrescentou a elementar do perigo de dano à direção sem habilitação, revogou a contravenção (artigo 32 da LCP) (Plenário do Pretório Excelso). Recurso desprovido, com a ressalva do entendimento do relator” (STJ – 5ª Turma - RESP 311053/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER , DJU de 20/08/2001, p. 522).

“CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. REVOGAÇÃO PARCIAL DO ART. 32 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I - A Lei nº 9.503/97 regulou todas as ações relativas ao direito penal do trânsito terrestre de qualquer natureza, revogando parcialmente o art. 32 da Lei das Contravenções Penais e fazendo com que a simples conduta de dirigir sem habilitação subsista como infração administrativa.

II - Recurso desprovido” (STJ – 5ªTurma - RESP 225567/SP – Rel. Min. GILSON DIPP,DJU de 27/08/2001,  p. 368).

“PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.503/97. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE PENAL.

- O ato voluntário de dirigir veículo automotor sem possuir a Carteira de Habilitação, antes definido como contravenção penal, recebeu novo tratamento jurídico após a edição do novo Código Nacional de Trânsito, que deu-lhe novo conceito: (a) se tal postura não acarretar efetivo perigo de dano, com demonstração objetiva dessa potencialidade, o fato consubstancia mera infração administrativa; (b) se demonstrado o perigo, o fato é definido como crime (art.  309).

- A mera conduta de dirigir motocicleta, sem perigo de dano, não tem repercussão no campo criminal, sendo conduta penalmente atípica. - Recurso especial conhecido” (STJ – 6ª Turma - RESP 264166/SP – Rel. Min. FONTES DE ALENCAR, DJU de 11/06/2001, p. 264).

“RECURSO ESPECIAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. CONTRAVENÇÃO. ATIPICIDADE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

1. A partir da vigência do novo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), o ato voluntário de dirigir veículo automotor sem possuir habilitação consubstancia fato de mera infração administrativa, sendo definido como crime somente se demonstrado o perigo de dano concreto, hipótese alheia à versada na espécie. Precedentes.

2. Recurso provido” (STJ – 6ª Turma - RESP 331304/SP – Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 25/03/2002, p. 316).

A decisão abaixo do colendo Superior Tribunal de Justiça confirma tudo que foi exposto acima, verbo ad verbum:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ART. 32 DA LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL E ART. 309 DA LEI 9.503/97.

1. As Cortes Superiores sedimentaram o entendimento no sentido de que a direção de veículos automotores sem habilitação, nas vias terrestres, pode constituir crime, nos termos do art. 309 do CTB, ou infração administrativa, consoante o art. 162, inciso I, do CTB, a depender da ocorrência ou não de perigo concreto de dano, restando, pois, derrogado o art. 32 da Lei de Contravenções Penais.

2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido” (STJ - REsp 331.104/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 266).

Conforme demonstrado acima, o simples fato de dirigir veículo automotor sem habilitação representa apenas infração administrativa. Para configuração do crime previsto no art. 309 da Lei n° 9.503/1997, é necessário que o guiador do veículo, além da falta de habilitação, revele perigo concreto de dano, pela maneira anormal de dirigir (exemplos: excesso de velocidade, dirigir sobre uma roda, freadas bruscas, trafegar em ziguezague, subir calçada, invadir cruzamento, “fechar” outros veículos, etc).

Finalmente, após o exame da legislação, da doutrina e da jurisprudência, resulta evidente que a mera direção de veículo sem habilitação configura apenas infração administrativa de trânsito, visto que somente ocorre crime de trânsito, propriamente dito, quando observa-se que há direção anormal capaz de configurar o perigo concreto de dano exigido pela legislação em vigor, em consonância com a exposição acima. Com efeito, não havendo perigo de dano na conduta investigada, o fato será penalmente atípico.